Contratação de Serviços de Saúde Por Credenciamento
A contratação de serviços de saúde complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação, é um tema de grande relevância no contexto da saúde pública brasileira. A crescente escassez de serviços disponíveis na Rede de Atenção à Saúde (RAS) tem forçado os entes federados a buscarem alternativas para garantir o atendimento à população. Nesse sentido, a Lei Federal n.º 14.133/2021 introduziu novas diretrizes que permitem a utilização do procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de serviços de saúde privados, visando suprir as lacunas na oferta de serviços públicos.
O Ministério da Saúde (2017), ao divulgar o Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde, reconheceu a possibilidade de contratar serviços privados para complementar a assistência à saúde, especialmente quando a oferta pública é insuficiente. Segundo o Ministério, quando os serviços disponibilizados pelo poder público não atendem à demanda, os gestores têm a prerrogativa de complementar essa oferta com serviços de saúde privados, respeitando as competências legais e os limites territoriais. Essa abordagem reflete uma necessidade premente, mas também levanta questões sobre a primazia da execução do serviço público de saúde por meio de uma rede própria dos entes federativos.
A falta de oferta de serviços governamentais prejudica o acesso da comunidade a cuidados essenciais, resultando em extensas filas de espera e na dificuldade de receber tratamentos apropriados. Esta situação é particularmente crítica para as populações mais desfavorecidas, que enfrentam barreiras adicionais no acesso à saúde. A ampliação dos serviços privados, portanto, se torna crucial para atender essa demanda crescente, mas suscita questionamentos relevantes:
- A terceirização de serviços privados é de fato a melhor alternativa?
- Quais são os efeitos na igualdade de acesso e na excelência dos serviços prestados?
O uso de serviços particulares deve ser encarado como uma medida extraordinária, destinada a suprir necessidades em que a prestação pública é limitada. É imprescindível que exista uma supervisão rígida para garantir que o auxílio adicional não apenas preencha as lacunas existentes, mas também respeite os valores do SUS, como universalidade e integralidade. Portanto, surge a necessidade de discutir:
- De que forma podemos garantir que a união entre os serviços estatais e privados seja efetiva?
- Quais controles são indispensáveis para coibir desvios de recursos?
Diante desse cenário complexo, o problema a ser investigado pode ser formulado da seguinte maneira:
- Quais são os principais fatores que contribuem para a escassez de serviços públicos na Rede de Atenção à Saúde e como a contratação de serviços privados, por meio do credenciamento, impacta a qualidade e a igualdade de acesso aos serviços de saúde?
Essa pergunta orienta os objetivos, que visam compreender as dinâmicas entre a oferta de serviços públicos e a necessidade de complementação pelo setor privado. Além disso, busca-se assegurar que os direitos dos usuários sejam respeitados e a essência do SUS mantida como um sistema acessível a todos. Assim, a complementação do setor privado na saúde é uma resposta necessária à falta de serviços, mas deve ser implementada com cautela, buscando garantir que essa colaboração proteja os direitos dos beneficiários e preserve a finalidade do SUS como um sistema público disponível a toda a população.
Um dos desafios mais significativos para a eficácia do Sistema Único de Saúde (SUS) é a falta de serviços na Rede de Atenção à Saúde (RAS). Essa carência não é apenas uma questão de números; ela se traduz em filas de espera prolongadas, em que pacientes aguardam por meses, ou até anos, para receber tratamentos essenciais. Essa situação não só compromete a saúde e o bem-estar da população, mas também gera frustração e desconfiança no sistema de saúde pública, especialmente entre as comunidades mais vulneráveis.
Diante dessa realidade alarmante, a contratação por credenciamento, conforme estabelecido pela Lei 14.133/2021, surge como uma alternativa viável e necessária para preencher as lacunas existentes na oferta pública. Essa abordagem permite que o SUS amplie sua capacidade de atendimento de forma estratégica e planejada, utilizando os recursos do setor privado de maneira eficaz.
A utilização do credenciamento oferece a oportunidade de selecionar prestadores de serviços privados qualificados e devidamente habilitados, garantindo que a expansão da oferta atenda às necessidades da população, especialmente os grupos mais vulneráveis, que muitas vezes são os mais prejudicados pela falta de acesso a cuidados de saúde. Essa abordagem não apenas aumenta a disponibilidade de serviços, mas também assegura que os tratamentos sejam realizados de acordo com padrões de qualidade, respeitando os princípios fundamentais do SUS, como universalidade e integralidade.
Além disso, a contratação por credenciamento proporciona flexibilidade e agilidade na implementação de serviços. Em um cenário em que as demandas de saúde podem surgir de maneira abrupta, a capacidade de resposta rápida é crucial. Isso permite que o sistema de saúde se adapte rapidamente a situações emergenciais, como surtos de doenças ou desastres naturais, garantindo que a população receba a assistência necessária em tempo hábil.
Entretanto, é imprescindível que essa estratégia de credenciamento seja acompanhada de supervisão e controle rigorosos. A implementação de mecanismos de monitoramento é fundamental para evitar desvios de recursos e garantir a qualidade dos serviços prestados. Instituir auditorias regulares, avaliações de desempenho e a participação da sociedade civil no processo de fiscalização são passos essenciais para assegurar que os objetivos do SUS sejam alcançados de forma ética e transparente.
Em suma, a proposta de contratação por credenciamento se justifica plenamente pela necessidade urgente de garantir acesso equitativo e eficiente aos serviços de saúde no Brasil. Essa estratégia não apenas visa suprir a carência atual, mas também reforça o compromisso do SUS em proporcionar cuidados de saúde dignos, acessíveis e de qualidade para todos os cidadãos. Ao integrar os serviços privados de forma controlada e supervisionada, o SUS poderá atender melhor às necessidades da população, promovendo um sistema de saúde mais robusto e eficaz, capaz de enfrentar os desafios contemporâneos e garantir o direito à saúde como um bem fundamental para todos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, inciso XXI, determina que as compras e contratações da Administração Pública devem ser realizadas por meio de licitação, salvo exceções. Essa norma tem como objetivo garantir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em conformidade com essa diretriz, a Lei Federal n.º 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei n.º 8.666/1993, estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, prevendo exceções para contratações diretas em situações específicas.
Entre essas exceções, destaca-se o credenciamento, que, conforme Dallari (2006), foi um dos primeiros a discutir o tema. Ele observa que, embora não houvesse previsão legal para o credenciamento até então, este representava uma extensão da inexigibilidade de licitação, sendo aceito pela doutrina e jurisprudência. Com a promulgação da Lei 14.133/2021, essa limitação foi superada, proporcionando maior clareza e segurança jurídica ao processo.
O credenciamento é, portanto, um procedimento auxiliar para a modalidade de inexigibilidade de licitação, pois não existe competição entre os interessados; todos que atenderem aos requisitos previamente estabelecidos pela Administração Pública podem ser contratados. Isso permite maior agilidade na contratação de prestadores de serviços, especialmente na área da saúde, onde a demanda por serviços essenciais requer respostas rápidas e eficazes.
Os conceitos de credenciamento variam conforme os autores que analisam o tema. Carlos Ari Sundfeld (1995) caracteriza o credenciamento como um processo em que, se a Administração deseja credenciar médicos ou hospitais privados para atender à população e aceita credenciar todos que preencham os requisitos necessários, não se pode falar em licitação. Essa definição enfatiza que o credenciamento não implica competição, pois todos os interessados que atendem aos critérios estabelecidos são aceitos.
Joel de Menezes Niebuhr (2015, p. 212-213) também aborda a crescente adoção do credenciamento, especialmente na contratação de serviços de saúde, laboratórios médicos e serviços bancários, entre outros. Esse procedimento auxiliar se revela uma ferramenta eficaz para a contratação de serviços essenciais, permitindo uma resposta rápida e eficiente às demandas da população.
Um estudo realizado por Alencar et al. (2015) reforça o credenciamento como um instrumento de suporte para a prestação de serviços públicos, especialmente em contextos em que a agilidade é crucial. A forma tradicional de contratação, por meio de concurso público, embora apropriada para serviços contínuos, enfrenta desafios significativos em situações emergenciais, como durante uma pandemia, quando o tempo é um fator crítico.
Por exemplo, o credenciamento de laboratórios de análises clínicas possibilita que exames laboratoriais, como sangue e urina, sejam disponibilizados à população, mesmo quando os laboratórios públicos não têm capacidade suficiente. Da mesma forma, clínicas especializadas em exames de imagem, como tomografias e ressonâncias magnéticas, podem ser contratadas por credenciamento para suprir a demanda por esses serviços na rede pública. Nesses casos, a Administração Pública define requisitos técnicos mínimos que devem ser atendidos pelas clínicas e laboratórios interessados, como regularidade fiscal, capacitação profissional e certificação dos equipamentos.
A realidade trazida pela pandemia de COVID-19 ilustra essa questão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão recente, reafirmou que a contratação temporária de profissionais de saúde, como enfermeiros, em resposta à emergência sanitária, não configura preterição ilegal. O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a natureza temporária e emergencial dos serviços justificava a contratação fora dos moldes tradicionais de concurso público (STJ, 2021).
Um exemplo notável de credenciamento ocorreu durante a pandemia de COVID-19, quando vários municípios brasileiros recorreram ao credenciamento para contratar laboratórios privados que realizavam testes de RT-PCR, suprindo a incapacidade da rede pública de atender à demanda massiva por diagnósticos. Essa contratação emergencial foi fundamental para ampliar a capacidade de testagem da população, contribuindo para o controle e monitoramento da pandemia.
Nesse sentido, é evidente que a rapidez na contratação de profissionais, como médicos e enfermeiros, é essencial para a implementação de medidas assistenciais eficazes em saúde pública. Portanto, a possibilidade de contratar rapidamente, respeitando os princípios da Administração Pública, é crucial para a prevenção e combate a crises de saúde, especialmente em situações excepcionais, onde a necessidade de ação imediata supera as exigências normativas tradicionais.
Além disso, durante a pandemia, a Lei Federal n.º 8.745/1993 foi alterada para permitir a dispensa do concurso público, autorizando a contratação simplificada em casos de calamidade pública e emergência em saúde (Medida Provisória n.º 922, de 2020). Essa mudança legislativa reflete a urgência e a adaptação necessárias diante de uma crise sem precedentes.
Portanto, é claro que o credenciamento oferece várias vantagens para a Administração Pública, especialmente no setor de saúde. Entre as principais, destacam-se:
- Agilidade na contratação: O credenciamento permite que a Administração contrate prestadores de serviços de maneira mais rápida, sem a necessidade de passar pelos longos trâmites de um processo licitatório. Isso é crucial em áreas como a saúde, onde a demanda por serviços pode ser emergencial.
- Flexibilidade no atendimento: Com o credenciamento, a Administração Pública pode contar com uma rede ampliada de prestadores de serviços, garantindo que a população tenha acesso a cuidados de saúde em diversas especialidades. Isso é particularmente importante em regiões onde não há capacidade instalada suficiente na rede pública.
- Redução de filas de espera: A contratação de serviços complementares, como os oferecidos por clínicas e laboratórios privados, ajuda a reduzir as filas de espera por atendimentos e exames, melhorando a eficiência do SUS e garantindo que os usuários tenham acesso mais rápido aos serviços de saúde.
- Qualidade nos serviços prestados: Através de critérios rigorosos para o credenciamento, a Administração pode garantir que os serviços prestados pela iniciativa privada mantenham um padrão de qualidade compatível com os princípios do SUS, como universalidade, integralidade e equidade.
No entanto, apesar das vantagens, o credenciamento apresenta alguns desafios. Um dos principais é a necessidade de supervisão constante para assegurar que os prestadores de serviços credenciados cumpram os requisitos estabelecidos. Sem uma fiscalização eficaz, há o risco de que empresas inadequadas sejam contratadas, comprometendo a qualidade dos serviços oferecidos à população.
Outro desafio é a transparência no processo de credenciamento. Embora esse procedimento não exija a realização de uma licitação tradicional, é fundamental que a Administração mantenha o processo transparente e impessoal, garantindo que todos os interessados que atendam aos requisitos sejam aceitos de forma justa.
Dessa forma, é essencial considerar os princípios que regem a Administração Pública, especialmente o princípio da Impessoalidade. A seleção de profissionais deve ser baseada em critérios objetivos, evitando decisões que possam ser influenciadas por interesses pessoais. A aplicação do credenciamento deve, portanto, assegurar a transparência e a equidade no processo de seleção.
Nesse contexto, o credenciamento se apresenta como uma solução vantajosa, alinhada aos interesses públicos e à continuidade assistencial dos serviços de saúde. Ele opera dentro das diretrizes do SUS, estabelecidas pela Lei Federal n.º 8.080/1990, que prioriza a universalidade e a integralidade na prestação de serviços de saúde.
Assim, o credenciamento é definido como um processo administrativo em que a “Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados” (Lei Federal n.º 14.133/2021). Esse procedimento auxiliar não apenas otimiza a contratação de serviços essenciais, mas também se adapta às necessidades emergenciais, garantindo um atendimento mais ágil e eficaz à população.
Portanto, o credenciamento, regulamentado pela Lei n.º 14.133/2021, se apresenta como uma solução eficaz para a contratação de serviços de saúde, permitindo que a Administração Pública amplie sua capacidade de atendimento de forma ágil e eficiente. Exemplos práticos, como o credenciamento de clínicas e laboratórios para a realização de exames e cirurgias, demonstram a relevância desse procedimento auxiliar para suprir as lacunas deixadas pela rede pública de saúde. Contudo, é fundamental que o processo de credenciamento seja transparente, supervisionado e utilizado de maneira complementar, garantindo que os princípios do SUS sejam respeitados e que a população tenha acesso a serviços de saúde de qualidade. O credenciamento se configura como uma ferramenta crucial para enfrentar os desafios atuais do sistema de saúde, promovendo o acesso à assistência necessária em tempos de crise.
Referências
ALENCAR, A. T. S. C. B, et al. O Credenciamento como Procedimento para Complementar a Estrutura Básica de Saúde Oferecida pelos Entes Públicos. In. Fórum de Contratação e Gestão Pública. Belo Horizonte, ano 14, n. 159, p. 19-23. mar. 2015.
ALVES, Léo da Silva. Gestão e Fiscalização de Contratos Públicos. In. Revista do TCU, ano 35. n° 102 – outubro 2004. Acesso em 20/11/2022. Disponível em <http://revista.tcu.gov.br/ojsp/index.php/RTCU/issue/download/31/37>.
AMARAL, A. C. C. Licitação e contratos administrativos – Pareceres e comentários. Terceira Edição, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2010.
BARROS, Adelina Mendes Borges de. Gestão e Fiscalização de Contratos na Administração Pública. Apostila, 2010.
BRASIL. Lei nº 8.666/93. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 01 jul. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre diretrizes para contratação de serviços, continuados ou não. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 jul. 2024.
BRASIL. Lei n.º 14.133/2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884. Acesso em: 01 jul. 2024.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 3. ed., São Paulo: Saraiva, p. 544-545.
________. Instrução Normativa n. 02, de 30 de abril de 2008. Regulamenta o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/417-instrucao-normativa-n-02-de-30-de-abril-de-2008>. Acesso em: 01 jul. 2024.
Cf. Carlos Alberto Ortiz. Improbidade administrativa. Cadernos, cit., 28:14, e Luís Cláudio Almeida Santos. Reflexões sobre a lei n. 8.429, de 2-6-1992 – lei anticorrupção. Revista do Ministério Público do Estado de Sergipe, 5:28, 1993.
Cf. PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando Elias; FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa, cit., p. 127.
CRETELLA JÚNIOR, José. Prática do processo administrativo. 3ªed. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
DALLARI, Adilson Abreu. Credenciamento. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Número 5, Bahia: Salvador, Janeiro/fevereiro/março 2006.
Di PIETRO, M.S.Z. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004.
_______________. Direito Administrativo e Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Administrativo e Constitucional. Belo Horizonte, ano 13, n. 62, abr./jun. 2013.: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. São Paulo: Atlas, 2005.
_______________. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. São Paulo: Atlas, 2005.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Credenciamento: uma solução para vários problemas. Fórum de Contratação e Gestão Pública, Belo Horizonte, v. 8, n. 87, mar. 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/31303>. Acesso em: 01 jul. 2024.
FERRAZ, Luciano. Licitações, estudos e práticas 2. 2ª ed., Rio de Janeiro: Esplanada, 2002.
FURTADO, Lucas Rosa. As Raízes da Corrupção no Brasil – Estudo de casos e lições para o futuro. São Paulo: Editora Forum, 2015.
HILÁRIO, Márcia Augusta de Souza. Gestão por Resultados na Administração Pública. Manaus: Universidade do Estado do Amazonas /UEA, 2009, 61 p.
JUSTEN FILHO; Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2014.
KIAN, Tatiana. Terceirização na Administração Pública. In. Revista de Direito Público. Londrina. V. 1, n. 2. Maio/ago. 2006. p. 227-240.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34.ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 232 - 233.
MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. O poder de polícia da administração e sua delegação. (da impossibilidade do exercício do poder de polícia pelo ente privado). In Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/455>. Acesso em: 01 jul. 2024.
MOREIRA Egon Bockmann; BAGATIN, Andreia Cristina. Lei Anticorrupção e seus Quatro Elementos – Responsabilidade Objetiva, Desconsideração societária, acordos de leniência e regulamentos administrativos. In Revista de Direito Público da Economia. Ano 12, nº 47, Belo Horizonte: RDPE, Jul/Set 2014, p. 54 - 84. Disponível em <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1146979/mod_resource/content/0/1.%20RDPE.%20A%
20Lei%20Anticorrup%C3%A7%C3%A3o.%20Egon.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2024.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. 4ª ed. Minas Gerais: Forum. 2015.
NERY, A. A.; Neri, L. J. A. L. O Fiscal de Contratos. In. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal. nº 36. Brasília: Distrito Federal. Jan./Dez. 2010. Disponível em <http://www.tc.df.gov.br/app/biblioteca/pdf/PE500850.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2024.
PAULA, A. P. P. de. Por uma gestão pública. São Paulo: FGV, 2005.
PÉRCIO, Gabriela Verona. Contratos Administrativos. Coleção Cartão de Referência. Curitiba: Negócios Públicos, 2009.
RAMOS, D.M. de O. Terceirização na Administração Pública. São Paulo: LTr, 2001.
SANTOS, Lucimar Rizzo L. Fiscalização de Contratos. Brasília: ENAP/DDG. 2013.
SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
TROSA, S. Gestão pública por resultados: quando o Estado se compromete. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
Maicon do Nascimento Amaral
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